Esta edição do ANOTE Aí apresenta uma nova forma de interação com você: a possibilidade de colher a sua opinião sobre temas relevantes, de forma democrática, simples e segura.
Nada mais apropriado para inaugurar esta possibilidade com um tema que suscita discussões e divide opiniões.
Estamos falando da Portaria 004/2010, de 08 de setembro de 2010, que DEFINE MANIFESTAÇÕES RUIDOSAS E REGULAMENTA A APLICAÇÃO DE MULTAS.
Poucos dias atrás a Administração enviou carta a todos os condôminos explicando as razões que justificam a Portaria, cuja cópia lhe foi encaminhada na semana anterior. Entre elas estão os abusos praticados por uns poucos, que se acham acima da lei ou do bom senso, e a impossibilidade de agir contra esses infratores por falta de um regulamento efetivo.
Defendemos que a Portaria visa coibir excessos, como os ocorridos no feriadão de Finados, quando cinco notificações foram registradas, sendo que em um caso foi necessária a presença da Polícia e outro só parou ante a ameaça de acioná-la. Alguns aconteceram às 4:20 horas da madrugada. "Durma-se com um barulho desses", coitado dos vizinhos que vieram descansar no feriadão.
O que a Administração pode fazer nesses casos, principalmente quando o condômino empresta a casa a terceiros que "deitam e rolam" madrugada adentro e desrespeitam a segurança? Nada, absolutamente, nada. Chamar a Polícia não é solução, primeiro, porque nem sempre ela atende com a presteza que se espera nesses casos, segundo, por que acirra animosidade e ressentimento entre vizinhos. Tanto isso é verdade, que, em nome da boa vizinhança, muitos preferem sofrer calados a registrar ocorrência.
O regulamento que estamos submetendo à sua apreciação tem o mérito de "colocar o dedo na ferida" e propor uma alternativa de solução. É democrático, como explicamos na carta que enviamos, e, do ponto de vista jurídico, absolutamente legal, com base nas Cláusulas 10a e 14a da Convenção do Condomínio e no Artigo 1.337, § único, do Novo Código Civil. Da mesma forma, o artigo 10, inciso III, e seu § 1º, da Lei Federal 4.591/64, possibilita a adoção das medidas previstas na Portaria.
Esta Administração jamais editaria um regulamento que não estivesse de acordo com a Convenção e com a lei, e, principalmente, com o interesse da maioria, que é o que deve prevalecer em um condomínio.
O texto será submetido à apreciação do Conselho, que é soberano em suas decisões. Mas, é importante que você se posicione para que o desejo da maioria prevaleça.